- 1 -A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de pagas as taxas respectivas mesmo que ocorra a não rejeição da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE.
Artigo 49.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 24/07/2009