- 1 -A execução de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença nos termos do RJUE só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -A comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento só pode ter lugar antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, quando:
- a)A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;
- b)Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução;
- c)Os lotes confinantes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos em cimento devidamente chumbados.
Artigo 51.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 24/07/2009