- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados no artigo seguinte.
- 2 -A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, em representação da Câmara Municipal três elementos, dois dos quais habilitados a executar projectos no âmbito da obra a receber.
- 3 -Deve ainda participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.
- 4 -Para efeitos de recepção provisória, os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos de cimento devidamente fixados ao solo.
Artigo 54.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 24/07/2009