- 1 -Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, de grande reparação em coberturas ou fachadas e outras operações urbanísticas, confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos Serviços Municipais, com base na largura do arruamento e no seu tráfego automóvel.
- 2 -Independentemente do referido no número anterior, é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.
- 3 -Os tapumes devem ser constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro.
- 4 -Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado.
- 5 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido.
- 6 -É expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de ordenar a sua remoção, a expensas do titular da licença.
- 7 -Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si e ligadas por fita sinalizadora de riscas vermelhas.
- 8 -No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de altura.
- 9 -Nas ruas onde existam bocas de rega, de incêndio e as sarjetas, os tapumes são construídos de modo a que aquelas fiquem totalmente acessíveis da via pública.
- 10 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, devem efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Artigo 61.º — Tapumes e Balizas
Vigente desde: 24/07/2009