- 1 -Os amassadouros não podem assentar directamente sobre pavimentos construídos.
- 2 -Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.
- 3 -Os andaimes devem ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.
Artigo 62.º — Amassadouros, andaimes e materiais
Vigente desde: 24/07/2009