- 1 -Os pedidos de autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes são instruídos com os elementos referidos no artigo 63.º do RJUE, supletivamente com os da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e ainda com os seguintes:
- a)Telas finais do projecto de arquitectura, caso tenham ocorrido alterações efectuadas durante a execução da obra, enquadráveis no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, acompanhadas do respectivo termo de responsabilidade;
- b)Telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em função das alterações efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis;
- c)Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (ITED), quando aplicável;
- d)Certificado de exploração da rede eléctrica, quando aplicável;
- e)Certificado de controlo final da instalação de elevadores, quando aplicável;
- f)Certificado de conformidade acústica, quando aplicável;
- g)Certificado de conformidade emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos previstos na lei e quando exigido;
- h)Certificado emitido pela entidade inspectora da rede de gás;
- i)Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando que a execução da mesma se encontra de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;
- j)Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, quando exigível;
- k)Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável;
- l)Demais elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente nos casos de licenciamentos especiais.
- 2 -No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização e respectivo alvará podem ser concedidos para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no livro de obra.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente, que não estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal.
Artigo 67.º — Pedido de autorização de utilização
Vigente desde: 24/07/2009