- 1 -Devem ser ordenadas vistorias municipais, para efeitos de concessão da autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes, nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique algumas das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;
- b)Quando se trate de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras;
- c)Sempre que, por razão fundamentada, nos pedidos de autorização de utilização não for possível ao requerente apresentar os termos de responsabilidade ou livro de obra.
- 2 -Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.
- 3 -No caso das vistorias referidas na alínea b) do n.º 1, o requerente deve comprovar o ano de construção do edifício, quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, a vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, serve para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade.
Artigo 68.º — Vistorias
Vigente desde: 24/07/2009