As vistorias determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE são realizadas por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
- a)Dois técnicos superiores a nomear pela Câmara Municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
- b)Um técnico responsável pelo sector de fiscalização de obras ou o fiscal de obras.