- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento das taxas já referidas, outras pessoas colectivas de direito público ou privado, às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município de Torre de Moncorvo prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares integradas em programas sociais de apoio à habitação, são aplicáveis as taxas previstas nos artigos 5.º,6.º,7.º e 8.º pertencentes à Secção IV, artigo 9.º pertencente à Secção V e artigo 11.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 4 -Recuperação de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU (07 de Agosto de 1951), nomeadamente as taxas relativas à licença de ocupação de via publica.
- 5 -A ocupação de via publica prevista no número anterior, não dispensa a necessária autorização do município.
Artigo 70.º — Isenção
Vigente desde: 24/07/2009