- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º e 3.º pertencentes à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença e ou autorização de utilização de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 71.º — Emissão de alvará de licença e ou autorização de utilização de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 24/07/2009