- 1 -A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º pertencente à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 72.º — Emissão de alvará de licença de operação de loteamento
Vigente desde: 24/07/2009