- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º pertencentes à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 73.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 24/07/2009