- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, piscinas depósitos ou outros, não consideradas, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1.1 do artigo 6.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 2 do artigo 6.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de demolição.
Artigo 76.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/07/2009