- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 11.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 77.º — Licenças de utilização e de alteração de uso
Vigente desde: 24/07/2009