A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.
Artigo 78.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 24/07/2009