- 1 -Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da taxa de urbanização.
- 2 -Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 70 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à Taxa Municipal de Urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infra-estruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.
Os valores a deduzir são os seguintes:
QUADRO IV
(ver documento original)
- 4 -A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
QUADRO V
(ver documento original)
Artigo 90.º — Deduções e reduções à taxa de urbanização em construções
Vigente desde: 24/07/2009