A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. (euro) = [[(somatório) [k4 x K5 x A(m2)] x V((euro)/m2)]/1000] + [(K6 x Programa Plurianual x (Ómega) 2)/(Ómega) 1]
em que:
- a)T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
- b)K4 - é um Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II, do artigo 89.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO VI
(ver documento original)
- c)K5 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO VII
(ver documento original)
- d)A (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
- e)Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
- f)Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
- g)V ((euro)m2) - é um valor em Euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 (euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.
- h)K6 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;
- i)Programa Plurianual de Actividades - PPA - Valor total do investimento previsto no Plano de Actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.
- j)Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;
- k)(Ómega) 1 - Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;
- l)(Ómega) 2 - Área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística;