Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.
Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à T.M.U. apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:
- a)Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 30,00(euro) / habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 50,00(euro) / habitante;
- b)Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 25,00(euro) / habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 40,00(euro) / habitante;
- 2 -No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.
QUADRO VIII
(ver documento original)
Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, a Câmara Municipal poderá deduzir à T.M.U. o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 99.º