- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
- 4 -Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 43.º — Definição
Vigente desde: 31/03/2022