- 1 -Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de receção.
Artigo 45.º — Ruínas
Vigente desde: 31/03/2022