- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 45.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efetuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá o município efetuar as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo previsto no presente artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado aos serviços municipais competentes a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 54.º — Obras de conservação
Vigente desde: 31/03/2022