- 1 -A implantação de infra-estruturas urbanas pode ocorrer em qualquer categoria de espaço, ficando sujeita ao disposto no presente artigo bem como às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do POAAP.
- 2 -O abastecimento de água potável e a recepção e tratamento de águas residuais domésticas do Parque Alqueva incumbe à entidade concessionária do respectivo sistema multimunicipal.
- 3 -Na rega dos campos de golfe são reutilizadas as águas residuais tratadas provenientes das ETAR locais, de acordo com as disponibilidades destas e em função dos caudais necessários à manutenção dos campos de golfe ao longo do ano, desde que se mostrem cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativamente às normas de qualidade de água para rega.
- 4 -A rega de áreas verdes é feita a partir dos recursos hídricos superficiais locais disponíveis.
- 5 -A energia utilizada no aquecimento das águas domésticas é derivada de colectores solares térmicos, numa proporção nunca inferior à prevista no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.
- 6 -É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infra-estruturas urbanas.
- 7 -A iluminação exterior das vias primárias deve ser garantida por luminárias de baixo consumo, eventualmente leds, cuja alimentação poderá ser de origem fotovoltaica.
- 8 -Os resíduos verdes e os resíduos sólidos urbanos orgânicos são utilizados na produção de fertilizante mediante tratamento adequado em unidade de compostagem, sempre que esta forma de valorização seja tecnicamente a mais adequada.
- 9 -É permitida na área do POAAP a construção de infra-estruturas hidráulicas de retenção de água e plataformas de terreno nas áreas interníveis, quando associadas aos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços.
Artigo 10.º — Infra-estruturas urbanas
Vigente desde: 26/11/2007