- 1 -Os Espaços Agrícolas correspondem às áreas de melhor aptidão agrícola, nomeadamente os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e outras áreas onde se promove o aproveitamento agrícola, privilegiando o modo de produção biológica.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com as práticas agrícolas, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas;
- b)Construções para apoio à actividade agrícola;
- c)Habitação para residência habitual do pessoal técnico afecto a estas actividades;
- d)Equipamentos culturais e de lazer relacionados com a actividade agrícola;
- e)Estabelecimentos de fabrico, transformação, preparação, armazenamento e comercialização dos produtos agrícolas, florestais e pecuários;
- f)Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais;
- g)Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PPPA;
- h)Percursos pedonais, cicláveis, equestres, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
- i)Infra-estruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- j)Equipamentos e estruturas de apoio previstos no artigo 9.º do presente Regulamento;
- l)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -As acções e actividades previstas no número anterior, quando localizadas em áreas de Reserva Agrícola Nacional, ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do POAAP.
Artigo 20.º — Espaços Agrícolas
Vigente desde: 26/11/2007