- 1 -Os Espaços de Golfe correspondem a áreas destinadas à implantação de campos de golfe compostos, designadamente, por áreas para greens, fairways, tees, bunkers, roughs, driving range e áreas de integração paisagística.
- 2 -Nos Espaços de Golfe são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;
- b)Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
- c)Infra-estruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- d)Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no artigo 9.º do presente Regulamento e observatórios de avifauna;
- e)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;
- f)Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção do golfe;
- g)Outros planos de água.
- 3 -Os campos de golfe a instalar nesta subcategoria de espaço obedecem às seguintes características:
- a)As zonas relvadas regadas não devem exceder os 45 ha por campo de golfe;
- b)Na construção de greens, fairways, tees, roughs e driving range devem ser usadas espécie de relvas edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacto sobre o sistema hídrico;
- c)As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta 90% das espécies autóctones e ou naturalizadas;
- d)O traçado do percurso de golfe deve minimizar o abate de árvores e preservar, sempre que possível, árvores e bosquetes notáveis pela sua dimensão ou porte;
- e)A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às áreas de greens, fairways, tees,roughs e driving range, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
- f)As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/evapotranspiração;
- g)Deve ser assegurado o uso eficiente da água de rega, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, desde que as respectivas características químicas e bacteriológicas não afectem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes e permitam minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;
- h)A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica, com a aplicação de fertilizantes orgânicos de libertação lenta, por forma a conferir-lhe maior capacidade de absorção, depuração e retenção da água;
- i)Os caminhos do golfe devem estar integrados na paisagem existente;
- j)A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;
- l)A rede de drenagem, adjacente aos planos de água, deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por acção biológica;
- m)O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo jogável, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água.
- 4 -A construção e operação dos campos de golfe a que se refere o presente artigo obedecem ainda às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do POAAP.
Artigo 21.º — Espaços de Golfe
Vigente desde: 26/11/2007