- 1 -Os Espaços de Planos de Água correspondem a massas de água retidas no terreno por meio de escavações e ou através da construção de diques transversais a linhas de água e respectivos órgãos hidráulicos.
- 2 -Nos Espaços de Planos de Água são admitidas actividades de recreio e de lazer, bem como instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, em estruturas flutuantes ou construções amovíveis, com a área de construção máxima de 150 m2.
- 3 -Os limites dos Espaços de Planos de Água constantes da Planta Geral de Implantação podem sofrer alterações pontuais decorrentes dos respectivos projectos, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 22.º — Espaços de Planos de Água
Vigente desde: 26/11/2007