- 1 -Os Espaços de Transição e Enquadramento correspondem a áreas arborizadas ou de clareira, que estabelecem a transição e articulação entre as demais categorias e subcategorias de espaço da área de intervenção do PPPA.
- 2 -Nos Espaços de Transição e Enquadramento são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
- b)Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- c)Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, observatórios de avifauna, parques infantis, parques de merendas, piscinas comuns, campos polidesportivos e outros equipamentos e estruturas com funções similares, não podendo as respectivas áreas de construção ultrapassar 300 m2 por equipamento ou estrutura;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas em construções amovíveis ou ligeiras com a área de construção máxima de 150 m2;
- e)Actividade de recreio e lazer, bem como construções, amovíveis ou ligeiras, destinadas a apoiar estas actividades;
- f)Construção de infra-estruturas e instalações de apoio a actividades agrícolas, florestais e de manutenção de zonas verdes;
- g)Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PPPA;
- h)Plantação de compartimentações visando a protecção e enquadramento das edificações e demais estruturas urbanas;
- i)Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção do golfe, desde que integrados nas Unidades de Execução EU 14-A, EU 15-A, EU 13-P e EU 12-R;
- j)Nos Espaços de Transição e Enquadramento integrados nas Unidades de Execução EU 14-A, EU 15-A, EU 13-P e EU 12-R são, ainda, admitido aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos campos de golfe, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas.
Artigo 23.º — Espaços de Transição e Enquadramento
Vigente desde: 26/11/2007