- 1 -Os Espaços Turísticos correspondem a áreas urbanizáveis e edificáveis destinadas à implantação de empreendimentos turísticos sendo constituídos pelas subcategorias:
- a)Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros;
- b)Espaços para Aldeamentos Turísticos;
- c)Espaços para Aldeamentos Turísticos Centrais.
- 2 -Nos Espaços Turísticos são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Alojamento turístico;
- b)Instalações e equipamentos de uso comum e/ou de exploração turística;
- c)Áreas verdes;
- d)Infra-estruturas urbanísticas;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Estabelecimentos de comércio, serviços e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos a instalar nos Espaços Turísticos devem cumprir, em função da respectiva classificação, os requisitos fixados na legislação turística, nomeadamente no que respeita a equipamentos, espaços de utilização comum e áreas para estacionamento privativo e comum, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do POAAP.
- 4 -As parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos estão delimitadas na Planta Geral de Implantação e nas Plantas Parciais de Implantação, correspondendo cada parcela a um único empreendimento turístico, salvo quando a dimensão, tipologia e classificação do empreendimento justificar que o mesmo abranja duas ou mais parcelas contíguas, e a entidade competente para aprovação do respectivo projecto emita, para o efeito, parecer favorável.
- 5 -As parcelas referidas no número anterior integram-se em Unidades de Execução (UE).
- 6 -Os indicadores aplicáveis a cada UE estão fixados no Quadro Síntese, constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento, não podendo a aplicação dos mesmos resultar numa área de construção e número de camas total, para cada uma das herdades, superior aos valores constantes do referido quadro-síntese abaixo transcritos:
QUADRO 2
Valores máximos admitidos na área de intervenção
(ver documento original)
- 7 -Os indicadores aplicáveis a cada parcela estão fixados no Quadro Síntese, constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento, não podendo a aplicação dos mesmos resultar em valores superiores aos fixados para a respectiva UE no referido Quadro Síntese.
- 8 -A Câmara Municipal promove a suspensão e alteração parciais do PPPA quando se justifique a desclassificação de empreendimentos turísticos, ou quando a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º determine uma reclassificação do uso dos solos abrangidos pela categoria de Espaços Turísticos.
Artigo 24.º — Definição, usos e disposições comuns
Vigente desde: 26/11/2007