- 1 -Os Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, que integram as tipologias previstas na legislação turística.
- 2 -Os indicadores aplicáveis aos Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros encontram-se fixados no Quadro Síntese constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As construções têm o máximo de 3 pisos e 15 metros de cércea, salvo na área de intervenção do POAAP, em que o número máximo de pisos é 2 e a cércea máxima é de 12 metros.
- 4 -As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nesta subcategoria de espaço devem obedecer às seguintes percentagens:
- a)Área permeável >= 50%;
- b)Área de vegetação autóctone >= 20%;
- c)Área de vegetação introduzida e regada =< 25%;
- d)A restante área permeável deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.
Artigo 25.º — Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros
Vigente desde: 26/11/2007