- 1 -Os Espaços para Aldeamentos Turísticos correspondem a áreas afectas à implantação de estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 2 -Os indicadores aplicáveis aos Espaços para Aldeamentos Turísticos encontram-se fixados no quadro-síntese constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de cércea, admitindo-se que, pontualmente possam ter 9 metros de cércea, sendo que nestes casos, a área de implantação dos mesmos não pode ultrapassar 15% da totalidade da área de implantação das edificações.
- 4 -Na área de intervenção do POAAP as construções têm um máximo de 2 pisos e de 7 metros de cércea.
- 5 -As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nesta subcategoria de espaço deve obedecer às seguintes percentagens:
QUADRO 3
Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar
(ver documento original)
A área permeável não ocupada com vegetação autóctone ou vegetação introduzida deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.
Artigo 26.º — Espaços para Aldeamentos Turísticos
Vigente desde: 26/11/2007