- 1 -Os Espaços para Aldeamentos Turísticos Centrais correspondem a áreas afectas à implantação de estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, nomeadamente, actividades de cultura, de desporto e lazer, comércio e serviços, e áreas técnicas e de pessoal.
- 2 -Os indicadores aplicáveis aos Espaços para Aldeamentos Turísticos Centrais encontram-se fixados no Quadro Síntese constante da Planta Geral de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de cércea, admitindo-se que, excepcionalmente possam ter 9 metros de cércea, sendo que nestes casos, a área de implantação dos mesmos não pode ultrapassar 25% da totalidade da área de implantação das edificações.
- 4 -Nas áreas comuns desta subcategoria de espaço, a área obrigatória permeável e reservada para áreas verdes é calculada a partir da soma das áreas decorrentes dos seguintes parâmetros: 28 m2/unidade de alojamento e 28 m2/100 m2 de comércio e serviços.
Artigo 27.º — Espaços para Aldeamentos Turísticos Centrais
Vigente desde: 26/11/2007