- 1 -As obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução devem assegurar a correcta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
- c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- d)A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 2 -A ampliação máxima admitida é de 30% da área de construção existente à data da entrada em vigor do PPPA.
- 3 -Na área de intervenção do POAAP, as edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, podem ser objecto de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução, nas seguintes condições:
- a)Apenas são permitidas obras de ampliação quando visem a adaptação ao uso turístico ou a dotação da edificação com cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à Albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
- b)A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, e de reconstrução só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as disposições relativas ao saneamento básico.
Artigo 33.º — Intervenções nos edifícios existentes a manter
Vigente desde: 26/11/2007