- 1 -As áreas de risco, delimitadas na Planta de Geral de Implantação, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, localizada ou potencial.
- 2 -A utilização e ocupação das áreas de risco, nos termos do presente Regulamento, ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes ou estabilização de vertente, de drenagem da vertente, ou de outras componentes associadas ao risco.
- 3 -Nas áreas de risco, a mobilização do terreno, as obras de construção, bem como os arranjos paisagísticos de espaços exteriores, devem ter em consideração as condições de segurança, bem como intervenções e medidas que garantam a redução dos riscos associados.
Artigo 7.º — Áreas de risco
Vigente desde: 26/11/2007