- 1 -Os valores culturais a proteger na área de intervenção do PPPA correspondem ao património edificado e ao património arqueológico seguidamente identificado, bem como na Planta Geral de Implantação.
- 2 -O património edificado corresponde a:
- a)Monte (Cronologia: Moderno/Contemporâneo) - Herdade das Areias;
- b)Casal Rústico (Cronologia: Contemporâneo) - Herdade das Areias;
- c)Alminha (Cronologia: Contemporâneo) - Herdade das Areias;
- d)Monte (Cronologia: Moderno) - Herdade do Roncão.
- 3 -O património arqueológico corresponde a:
- a)Anta (Cronologia: Neo-Calcolítico) - Herdade das Areias;
- b)Povoado (Cronologia: Neo-Calcolítico) - Herdade das Areias;
- c)Achado(s) Isolado(s) (Cronologia: Pré-história) - Herdade das Areias;
- d)Anta (Cronologia: Neo-Calcolítico) - Herdade das Areias;
- e)Anta (Cronologia: Neo-Calcolítico) - Herdade das Areias;
- f)Achado(s) Isolado(s) (Cronologia: Pré-história) - Herdade das Areias;
- g)Vestígios Diversos (Cronologia: Indeterminado/Pré-história) - Herdade das Areias;
- h)Indeterminado (Cronologia: Indeterminado) - Herdade das Areias;
- i)Mancha de Ocupação (Cronologia: Idade do Bronze) - Herdade das Areias;
- j)Achado(s) Isolado(s) (Cronologia: Indeterminado) - Herdade das Areias;
- l)Casal Rústico (Cronologia: Medieval Cristão) - Herdade do Roncão;
- m)Casal Rústico (Cronologia: Alta Idade Média) - Herdade do Roncão;
- n)Habitat (Cronologia: Romano) - Herdade do Roncão;
- o)Indeterminado (Cronologia: Romano) - Herdade do Roncão;
- p)Habitat (Cronologia: Romano) - Herdade do Roncão;
- q)Habitat (Cronologia: Idade Média) - Herdade do Roncão.
- 4 -No património edificado referido no número anterior são permitidos os seguintes usos: turístico, de lazer, cultural, comercial, serviços e de restauração e bebidas.
- 5 -Para efeitos do número anterior são permitidas obras de conservação, recuperação, remodelação e ampliação que não descaracterizem o seu interesse, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que de alguma forma contribuem para a descaracterização dos mesmos.
- 6 -Os projectos de arquitectura que incidam sobre o património edificado são elaborados por equipas que integram elementos técnicos que asseguram uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e são, nos termos legais, obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado que subscreve esses projectos, na qualidade de técnico responsável.
- 7 -Ao património arqueológico referido no n.º 1 deste artigo aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor.
- 8 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo plano obriga, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 9 -Os trabalhos suspensos nos termos do número anterior só podem ser retomados após o Instituto Português de Arqueologia e a Câmara Municipal se pronunciarem.
- 10 -Nos casos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e da licença de obra.
- 11 -Todos os imóveis referidos nos n.os 2 e 3, que venham a ser objecto de classificação após a entrada em vigor do presente plano, passam a integrar automaticamente a planta de condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 8.º — Valores culturais
Vigente desde: 26/11/2007