- 1 -As entidades a quem seja facultada a cedência da utilização da Piscina devem realizar um seguro de acidentes pessoais a favor dos seus técnicos e praticantes, que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes, responsabilidade por eventuais danos causados por aqueles na piscina, seus equipamentos e garanta no mínimo as seguintes eventualidades:
- a)Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
- b)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
- 2 -As entidades ficam ainda obrigadas a assegurar que os praticantes que enquadrem apresentem termo de responsabilidade assinado pelo utente que comprove a robustez física, que no caso de menores de 18 anos terá de ser assinado por quem exerce as responsabilidades parentais, com a apresentação de documento comprovativo, sob pena de interdição de utilização da piscina.
- 3 -A utilização das instalações da Piscinas Municipal por entidades só é permitida desde que os praticantes estejam sob a direta orientação de técnicos credenciados de acordo com a legislação em vigor, ou com habilitação específica certificada pela Federação Portuguesa de Natação ou entidades certificadas para tal, sendo os custos desse enquadramento suportados pela própria entidade.
- 4 -Os utentes só podem entrar para o balneário depois do técnico responsável estar presente nas instalações, e só podem entrar na água mediante a presença e autorização do mesmo no cais da piscina.
- 5 -As entidades ficam sujeitas ao estipulado neste Regulamento e qualquer violação das suas normas ou no disposto no acordo por parte daquelas confere à Câmara Municipal de Terras de Bouro o direito de resolver unilateralmente o mesmo.
- 6 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 7 -Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 8 -A entidade deverá ainda assinar uma declaração de responsabilidade pela salvaguarda, preservação e conservação das instalações, bens e equipamentos e da reparação de eventuais danos ocasionados, bem como cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pela Câmara Municipal ou que resultem das demais disposições legais que regulam a matéria.
Artigo 13.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 12/06/2017