- 1 -A violação das normas constantes deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima variável entre 100,00 euros a
1 000,00 euros.
- 2 -Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente de posterior instauração de processo de contraordenação, o técnico responsável pela Piscina, poderá como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.
- 3 -O utilizador que for detetado dentro das instalações da piscina, sem o respetivo comprovativo do bilhete, ou que não consiga fazer prova da sua legítima aquisição, será punido com coima correspondente ao quadruplo do valor do bilhete.
- 4 -Simultaneamente, com a coima e mediante a gravidade do ilícito, poderá ser decretada pelo órgão executivo municipal, sanção acessória de Inibição temporária da utilização das instalações da Piscina (pelo período máximo de 2 anos), sendo que em caso de reincidência na prática de atos que infrinjam e violem o disposto neste Regulamento, será ser declarada a inibição definitiva de utilização das instalações da Piscina.
- 5 -O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 12/06/2017