Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes, acrescido de coima nunca inferior a 10 % do valor do prejuízo ou dano causado.
Artigo 34.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 12/06/2017