- 1 -As entidades e/ou organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito dirigida ao seu presidente.
- 2 -Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
- 3 -As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência de cinco dias seguidos em relação à data da reunião.
Artigo 20.º — Substituição dos membros do Conselho
Vigente desde: 31/03/2022