- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 10 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
- 2 -As faltas não justificadas são comunicadas às entidades e/ou organização do representante.
Artigo 21.º — Faltas dos membros
Vigente desde: 31/03/2022