- 1 -Os trabalhadores e dirigentes devem marcar no sistema de controlo da assiduidade a totalidade dos dias de férias a que têm direito para que as mesmas possam ser autorizadas.
- 2 -O mapa anual de férias é registado no sistema de controlo da assiduidade e confirmado no sistema até ao dia 1 de abril de cada ano.
- 3 -O mapa referido no número anterior é verificado pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e autorizado pela Diretora-Geral até ao dia 15 de abril.
- 4 -A marcação pontual de férias e a alteração da marcação de férias é realizada no sistema de controlo da assiduidade e autorizada no sistema pelo respetivo superior hierárquico antes do seu gozo.
- 5 -A alteração da marcação das férias implica a anulação no sistema de controlo da assiduidade das férias marcadas e o registo de uma remarcação de férias.
- 6 -As férias relativas ao ano anterior são gozadas até ao termo do período previsto na lei para o seu gozo.
Artigo 19.º — Marcação de férias
Vigente desde: 14/03/2023