- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior ou superior quando legalmente estabelecidos, como no caso das carreiras especiais.
- 2 -Salvo no caso do horário de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, nem mais de nove horas por dia, incluindo nesta a prestação de trabalho suplementar.
- 3 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
- 4 -A aferição do cumprimento da duração do trabalho é realizada por períodos de um mês.
Artigo 3.º — Duração do trabalho e período de aferição
Vigente desde: 14/03/2023