Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Góis.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada, na sua atual redação, e é ainda elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na sua atual redação e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22A/98, de 01 de Outubro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 06/2019 de 22 de Outubro (na sua ulterior redação).
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver o previsto no Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Góis e às vias de domínio privado abertas ao trânsito público.
Âmbito de aplicação
Competências
Compete à Câmara Municipal:
Regra geral
Restrições Absolutas
Restrições condicionadas
Peões
Circulação em estrada
Locais de circulação própria
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública.
Atravessamento de bermas e passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Avarias na via pública
Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Condicionamento da circulação de veículos
Velocidade
Sem prejuízo da fixação de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada.
Regra Geral
Tipos de estacionamento
O presente Capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
Formatos de estacionamento
Parques de estacionamento
Lugares especiais de estacionamento
Estacionamento e paragem permitidos
Estacionamento proibido
Âmbito de aplicação
Regras gerais
Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, bem como aos afetos ao serviço de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.
Proibições absolutas
É absolutamente proibido o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações.
Locais de estacionamento especial
A Câmara Municipal de Góis providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
Estacionamento especial personalizado
Requerimento de fixação de local de estacionamento especial
Alteração dos pressupostos
Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento à Câmara Municipal de Góis desse facto.
Terminus de estacionamento especial
A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a deficiente motor.
Paragem dos transportes públicos
As paragens para entrada e saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Zona de paragem e estacionamento de autocarros
Automóveis ligeiros de aluguer sem condutor
É proibido o estacionamento na via pública de veículos motorizados pertencentes a stands, quer sejam para venda ou aluguer, exceto automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Remissão
A paragem e o estacionamento de táxis é feita de acordo com a legislação em vigor e com o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Definição de zonas de estacionamento de duração limitada
Caravanismo
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono e remoção de veículos, são aplicáveis as disposições deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Atuação em caso de estacionamento indevido ou abusivo
Atuação em caso de abandono
Procedimentos de remoção
Presunção de abandono
Reclamação de veículos
Taxas de remoção e depósito
Destino das viaturas removidas
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente Capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Responsabilidade por eventuais danos nas viaturas
Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados no parque municipal.
Sanções
Remissões
As referências a disposições legais citadas no corpo do presente Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Omissões e lacunas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.
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