- 1 -Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha recta, pela ordem supra indicada.
- 2 -A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.
- 3 -Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.
Artigo 12.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 27/07/2009