- 1 -O transporte de mercadorias no interior do Mercado Municipal processar-se-á com correcção e diligência, de forma a não causar qualquer dano nas estruturas e equipamentos aí existentes.
- 2 -O transporte será efectuado através de transporte próprio e adequado, carros de mão ou análogos, cujos rodados serão obrigatoriamente revestidos de borracha.
- 3 -O arrastamento de mercadorias ou das embalagens que as contenham é expressamente proibido.
- 4 -Os recipientes e transportes próprios deverão encontrar-se em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do Mercado Municipal.
- 5 -Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação de mercadorias, poderá o responsável pelo Mercado ou quem o substitua, determinar a suspensão temporária da circulação de mercadorias enquanto permanecer tal conflito.
Artigo 26.º — Transporte de mercadorias no interior do Mercado
Vigente desde: 27/07/2009