- 1 -Em regra, o concessionário é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não terá direito à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam o cumprimento do prazo previsto no número anterior, o anúncio de abertura do concurso para ocupação do espaço a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, fixará o prazo para início da actividade.
Artigo 27.º — Início de actividade
Vigente desde: 27/07/2009