Às infracções previstas no artigo 31.º do presente Regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, mercadorias, produtos ou objectos;
- b)Perda ou suspensão de autorizações;
- c)Inibição do exercício na actividade no Mercado Municipal por período não superior a 90 dias;
- d)Perda da concessão.