- 1 -De harmonia com o preceituado no artigo 3.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, é considerado cão perigoso o que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- b)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- c)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- d)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- 2 -De harmonia com o preceituado no artigo 3.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, é considerado cão potencialmente perigoso, o que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
- 3 -Em obediência aos números anteriores são considerados cães perigosos ou potencialmente perigosos, os cães pertencentes, nomeadamente, às seguintes raças:
- a)Cão de fila brasileiro;
- b)Dogue argentino;
- c)Pit bull terrier;
- d)Rottweiller;
- e)Staffordshire terrier americano;
- f)Staffordshire bull terrier;
- g)Tosa inu.
Artigo 41.º — Cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 31/03/2022