- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou aos Vereadores com competências delegadas, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente Regulamento e aplicar as respetivas coimas.
- 2 -Constitui contraordenação, nos termos do presente Regulamento a violação ao preconizado nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento.
- 3 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro)30,00 a (euro)2 000,00, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de (euro)60,00 até (euro)4 000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral.
- 5 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação da reparação dos danos provocados.
Artigo 46.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 31/03/2022