- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por sufrágio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por sufrágio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 15.º — Empate na votação
Vigente desde: 28/07/2009