- 1 -De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -Os membros do conselho consultivo de gestão poderão fazer registar em acta declarações por si produzidas, entregando o texto escrito após a sua leitura.
- 3 -As actas são lavradas pelo administrador, que secretaria as reuniões, e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo administrador.
- 4 -Nos casos em que o conselho consultivo de gestão assim o delibere, as actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.
- 5 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
- 6 -As actas provisórias deverão ser disponibilizadas preferencialmente por correio electrónico.
- 7 -As propostas de alteração das actas deverão ser efectuadas preferencialmente por correio electrónico.
- 8 -As actas aprovadas serão divulgadas aos membros preferencialmente por correio electrónico.
Artigo 16.º — Acta
Vigente desde: 28/07/2009