- 1 -Os membros do conselho consultivo de gestão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -A intenção de apresentação de declarações de voto de vencido e as razões sintéticas que as justificam deverão ser ditadas para a acta até ao final da reunião. As declarações de voto de vencido deverão ser apresentadas por escrito até ao momento de aprovação de acta.
- 3 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 4 -Quando forem emitidos pareceres solicitados por outros órgãos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 17.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 28/07/2009